A Justiça do Maranhão condenou a Uber do Brasil a indenizar um passageiro que esqueceu compras no banco de um carro após uma corrida por aplicativo. O caso ocorreu em outubro de 2024, no município de Imperatriz, a 629 km de São Luís.

A sentença foi proferida pela juíza Lívia Maria Aguiar, do 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Conforme a ação, o passageiro relatou que esqueceu uma sacola com roupas recém-compradas no veículo e que tentou, sem sucesso, recuperar os pertences por meio dos canais oficiais da Uber.
Durante o processo, a empresa alegou que não houve comprovação de que os objetos tenham sido esquecidos dentro do carro. A Uber também afirmou que prestou o suporte necessário para a tentativa de recuperação dos bens e pediu a improcedência do pedido.
No entanto, a Justiça entendeu que ficou comprovada a realização da corrida e que, embora o consumidor deva ter cuidado com seus pertences, isso não afasta a responsabilidade da plataforma. Para a magistrada, a assistência prestada pela empresa foi considerada insuficiente.
“A assistência prestada se mostrou deficitária porque a gestora do aplicativo tinha meios coercitivos para que o motorista entrasse em contato com a parte autora e desse uma explicação, ao menos, sobre a situação das sacolas esquecidas. A demandada demonstra que não tem força contratual sobre o motorista vinculado ao seu aplicativo, logo, transferir essa responsabilidade ao demandante é inegociável”, destacou a juíza na decisão.
A sentença também aplicou a teoria do desvio do tempo produtivo do consumidor, que reconhece o direito à indenização por danos morais quando o consumidor é obrigado a desperdiçar tempo e energia para resolver problemas decorrentes de falhas na prestação de serviço.
Com isso, a Uber foi condenada a pagar R$ 3 mil por danos morais e R$ 849,97 por danos materiais, referentes ao valor das compras perdidas.

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