Na sessão da Câmara Municipal desta semana, o vereador Pastor Max propôs importante Projeto de Lei, que visa garantir melhor atendimento aos codoenses nas instituições financeiras, bem como ampliar o acesso de fiscalização do PROCON. Trata-se de um Projeto de Lei, que em parceria com o PROCON de Codó (referência ao advogado Rômulo Buzar), visa aperfeiçoar, atualizar e ampliar a Lei 1.497/2009, já aprovada pela Câmara. “Esta Casa sempre traz este assunto, que tem causado sérios transtornos e prejuízos a nossa população e que por repetidas vezes já foram discutidas medidas para tentar melhorar a situação”.
De acordo com o parlamentar, no período de entre 01/02 a 22/06/2017, a unidade do PROCON lavrou 64 (sessenta e quatro) autos de infrações por irregularidades nas agências bancárias de Codó. “Continuamos recebendo constantes e inúmeras reclamações sobre atendimento das instituições bancárias e demais prestadores deste serviço, registradas inclusive na imprensa local e diretamente no PROCON do município. Tivemos alguns avanços, mas se fragilizam diante da realidade vivida pelos clientes, sobretudo, por aqueles que não possuem contas especiais com atendimento personalizado, que na verdade formam a sua grande maioria de clientes, o cidadão comum, que tem que conviver diuturnamente com as filas enormes, a falta de segurança e o péssimo atendimento”.
Mudanças propostas no Projeto de Lei
AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO – Art. 1º – Ficam as agências bancárias, correspondentes bancários, casas lotéricas e correios estabelecidos no território do município de Codó-MA, obrigados a colocar à disposição dos usuários, pessoal suficiente no setor de caixa e no atendimento de mesa, a fim de que os serviços sejam prestados no tempo razoável.
REDUÇÃO DO TEMPO DE ESPERA – Parágrafo único – para efeitos desta Lei, é considerado tempo razoável para atendimento:
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I) Até 20 (vinte) minutos em dias normais, para atendimento nos caixas;
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II) Até 30 (trinta) minutos em véspera de feriados prolongados, nos dias de pagamento de funcionários públicos municipais, estaduais e federais, e nos dias de recolhimento de tributos municipais, estaduais e federais, para atendimento nos caixas;
III) Até 60 (sessenta) minutos para atendimento nos guichês de serviços (atendimento de mesa);
HUMANIZAÇÃO DO ATENDIMENTO – Art. 3º – Fica obrigatória, nos estabelecimentos bancários, casas lotéricas e correios, a instalação de um banheiro e um bebedouro para a utilização o público.
Art. 4º – O atendimento preferencial, aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, gestantes, pessoas com deficiência e pessoas com criança de colo, será realizado através de senhas numéricas preferenciais e oferta de, no mínimo, 10 (dez) assentos de correta ergometria.
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS MAIS CONTUNDENTES – Art. 7º – A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções administrativas:
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I) Advertência, quando da primeira infração ou abuso;
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II) Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na 1ª (primeira) reincidência;
III) Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada infração, a partir da 2ª (segunda) reincidência;
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IV) Suspensão do alvará de funcionamento após a 3ª (terceira) reincidência. E outras alterações …
O vereador Pastor Max explicou que as mudanças foram concebidas para o aperfeiçoamento da lei existente, referida Lei não alcança os serviços prestados por atendentes de agência bancária em mesas, atendimento em casas lotéricas, correspondentes bancários e correios. “O que lutamos é para acabar com a vulnerabilidade do consumidor quanto às garantias constitucionais que o assistem, e como se trata de um tema de interesse local, conforme preconiza o art. 30, I da Constituição Federal, precisamos atualizar, aperfeiçoar e ampliar a regulamentação local, a fim de que a mesma aumente a competência e o poder fiscalizatóriodo Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor para averiguar, acompanhar e autuar, caso necessário,todas as instituições que prestam serviços de caráter bancário, culminando na eficiência da prestação destes serviços aos consumidores”, concluiu o parlamentar.
Ascom
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