A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), em sessão extraordinária nesta segunda-feira (12), acolheu – por unanimidade – pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco do Brasil contra decisão da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, que havia concedido tutela de urgência ajuizado pelo Procon, determinando que fossem mantidas em pleno funcionamento todas as agências da instituição financeira no Estado, abstendo-se o banco de reduzi-las a postos de atendimento.
O agravo de instrumento ajuizado pelo Banco do Brasil foi julgado no colegiado sob a relatoria do desembargador Jamil Gedeon, que – embora estivesse autorizado a apreciar e decidir monocraticamente o pedido – achou mais coerente submeter, em caráter excepcional, a sua decisão aos desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do TJMA, tendo em vista relevância da matéria e a repercussão da mesma na sociedade.
No entendimento do desembargador, o Banco do Brasil não teve a oportunidade de se manifestar previamente no processo, conforme prevê o novo Código de Processo Civil (CPC), que, em seus artigos 9º e 10º, estabelece que não será proferida decisão contra uma das partes sem que seja a mesma previamente ouvida, não podendo o juiz decidir, em grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado, à parte, oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Para o desembargador Jamil Gedeon, as providências adotadas na decisão de primeira instância constituem uma intervenção direta do Poder Judiciário no domínio econômico da atividade empresarial e na liberdade de iniciativa própria, impedindo o do Brasil de exercer livremente os seus atos de gestão, guiado pelas regras de mercado e sob a fiscalização dos órgãos de controle a que se submete. Avaliou também que a decisão ingressa no sigilo da atividade desenvolvida pela instituição financeira, visando a produção de um futuro pronunciamento judicial.
A decisão de primeira instância determinou, além da proibição do fechamento das agências, a apresentação de relatório evidenciando a motivação, os impactos econômicos e a adequação das mudanças ao plano de negócios do Banco do Brasil, bem como a estratégia operacional da instituição financeira, apresentação de quantitativos de funcionários dos atendimentos realizados em 2016, número de clientes das agências que serão reestruturadas, entre outras exigências, incluindo a inversão do ônus da prova.
No tocante à inversão do ônus da prova determinado na decisão do juiz de base, Jamil Gedeon ressaltou que ela só pode ser admitida nas relações de consumo quando demonstrada a verossimilhança das alegações do consumidor, a hipossuficiência do mesmo quanto ao grau de dificuldade em obter informações técnicas pertinentes à relação de consumo, o que, no seu entendimento, não seria o caso, uma vez que não se mostram verossímeis às alegações do Procon, que, embora atue em defesa dos direitos do consumidor, com estes não se confunde e não se qualifica como destinatário direto da medida.
Pela decisão da 3ª Câmara Cível, o Procon e o Banco do Brasil serão intimados através do Diário de Justiça Eletrônico para ciência do julgamento. Em caso de recurso, o prazo é de 15 dias a partir da sua publicação.
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