Um supermercado foi condenado a pagar uma indenização de R$ 1 mil por danos morais a um consumidor que comprou um produto impróprio para o consumo. Segundo a ação, o cliente adquiriu sobrecoxas de frango no estabelecimento e, ao preparar o alimento, notou a presença de manchas escuras com textura e coloração semelhantes a fezes de roedores.

O consumidor apresentou à Justiça a nota fiscal da compra, fotografias do produto contaminado, um boletim de ocorrência, reclamação formal ao Procon e protocolo junto à Vigilância Sanitária. Em sua defesa, o supermercado alegou que não havia provas suficientes para estabelecer um nexo entre o produto adquirido e os fatos alegados, além de afirmar que não seria possível comprovar a origem e integridade do frango mostrado nas imagens.

Provas foram consideradas consistentes

Durante o processo, foi realizada uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. Na sentença, o juiz Licar Pereira destacou que a relação entre o cliente e o supermercado se enquadra no Código de Defesa do Consumidor, especialmente no artigo 14, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação de serviços ou na venda de produtos.

O conjunto de documentos apresentados corrobora a narrativa do autor, demonstrando providências típicas de um consumidor insatisfeito que buscou reparação administrativa”, afirmou o magistrado.

Segundo o juiz, a hipótese levantada pelo supermercado de que a contaminação teria ocorrido na residência do consumidor é meramente especulativa. Ele também apontou que a forma de armazenamento do frango — em tonéis com gelo de procedência não verificada — exige rigoroso controle sanitário, o que, no caso analisado, mostrou-se deficiente.

O juiz ainda citou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a presença de corpo estranho em alimento industrializado caracteriza dano moral presumido, independentemente de o produto ter sido ingerido.

“No caso em questão, o dano moral restou configurado, haja vista que o autor foi exposto a risco sanitário concreto em razão da má conservação de alimento perecível, o que ultrapassa o mero aborrecimento e fere o direito fundamental à saúde e à alimentação adequada”, concluiu.