Nossa lei penal estabelece uma idade mínima para relações íntimas, que é de 14 anos, nos termos do artigo 217-A do Código Penal. Ter relações com uma pessoa mais jovem que isso configura o delito de “estupro de vulnerável”, com pena de oito a quinze anos de reclusão.
O artigo citado proíbe tanto a conjunção carnal (relação sexual) como os atos libidinosos. Sobre os atos libidinosos, a lei penal não fornece esse conceito, porém a doutrina explica que seriam atos também voltados à satisfação da lascívia.
Vale esclarecer, ainda, que o crime estará configurado a partir da relação imprópria com o menor de 14 anos INDEPENDENTEMENTE de seu consentimento, isto porque a lei compreende que a pouca idade torna a criança “vulnerável”, ou seja, que o jovem ainda não tem maturidade para consentir com o ato.
Além do menor de 14 anos, a lei determina que é vulnerável alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
Isso inclui uma pessoa que estiver embriagada, entorpecida, e que por esta circunstância não esteja consciente para o ato, e mais, abarca também o deficiente mental, mais uma vez sendo irrelevante se este consente com o ato.
Texto da advogada Fernanda Izzo
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