Em razão de recente notícia veiculada em blog desta cidade sobre uma suposta “extorsão” praticada pelo Governo do Estado ao forçar os contribuintes a pagar o IPVA sob argumento de vinculação do documento dos veículos ao pagamento do tributo, temos a esclarecer o seguinte:

A Lei nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 230, inciso V, prevê que a condução de veículo não registrado e devidamente licenciado, acarretará a penalidade de multa e apreensão do veículo. O mesmo Código, em seu art. 131, parágrafo segundo, estabelece que o veículo somente será considerado licenciado quando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais a ele vinculados.

Conjugando, então, os dispositivos legais, conclui-se que todo veículo automotor precisa estar licenciado pelo órgão de trânsito, constituindo infração legal a sua condução sem o devido registro e licenciamento; o veículo é considerado devidamente licenciado quando quitados os respectivos tributos, encargos e multas a ele vinculados; e, por fim, caso não esteja regularmente licenciado, seu condutor poderá ser multado e o veículo apreendido e removido pelas autoridades de trânsito.

Portanto, o pagamento do IPVA para obtenção do licenciamento é obrigação prevista no próprio Código de Trânsito Brasileiro, sob pena das penalidades ali previstas. Por tal razão, a informação de “extorsão” atribuída ao Governo do Estado é completamente distorcida e não contempla a realidade dos fatos e da lei, servindo, na verdade, a outros propósitos que não os realmente legítimos.

Ascom