Em sentença proferida no 7° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, um homem foi condenado a devolver o valor de R$ 1.316,35, referente a um PIX que recebeu equivocadamente. Na ação, o autor relatou que, em 6 de junho passado, realizou transação via PIX para a conta do demandado. A transferência, no entanto, ocorreu por engano, pois o réu não era o beneficiário ao qual a parte autora pretendia realizar a transferência.
Após verificar o equívoco, a parte demandante entrou em contato com o número do reclamado via WhatsApp, o qual confirmou sua identidade. Contudo, ao questionar a possibilidade de retorno da transferência, o autor não teve mais resposta. Diante da situação, recorreu à Justiça, pedindo pela restituição da quantia de R$ 1.316,35.
O réu, por sua vez, apesar de devidamente notificado, não apresentou defesa e nem compareceu à audiência designada pela unidade judicial.
“A narrativa do processo e a conversa, anexada ao conjunto de provas, sugerem, por sua vez, que a parte requerente conseguiu firmar contato com o demandado, mas esse não respondeu e nem se manifestou expressamente sobre a vontade de devolver a quantia a ele transferida de forma equivocada”, observou a juíza titular Maria José França Ribeiro na sentença.
A parte requerente conseguiu firmar contato com o demandado, mas esse não respondeu e nem se manifestou expressamente sobre a vontade de devolver a quantia
E continua:
“Ademais, diante de sua revelia, o reclamado não diz que não recebeu a transferência e nem demonstra que a quantia lhe era, de fato, devida (…) Desse modo, já que o demandado incorreu em posse de quantia que não era sua, entendo necessária a restituição, conforme solicitado pela parte autora”.
Dessa forma, decidiu: “Assim, entendo que a alegação da parte reclamante está bem fundamentada, já que as provas que estavam ao seu alcance foram produzidas, restando clara a necessidade de devolução dos valores erroneamente transferidos ao requerido (…) Ante todo o exposto, julgo procedentes os pedidos, condenando o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.316,35”.
Com informações de O Imparcial
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