O Grupamento Anjos do Resgate (Bombeiro Civil) acaba de se envolver em mais uma grande polêmica em Codó. Após ser constatado que possuía diversas irregularidades em 2019, inclusive a utilização de certificados falsos, a empresa, através de seu proprietário, agora foi alvo de uma dura Nota de Esclarecimento do Corpo de Bombeiros Militar.

Mostrando-se indignado com uma matéria publicada por um minúsculo blog da cidade sobre um princípio de incêndio que teria sido controlado por bombeiros civis no palco do Carnaval de Codó, o Comandante da 15ª Companhia Independente de Bombeiros Militar (15ª CIBM), Capitão Wilson Belo, emitiu uma nota contra Leandro Viana.

De acordo com a nota, a ocorrência com produtos elétricos, como a registrada no palco do carnaval, só poderia ser finalizada com o corte da corrente elétrica, o que foi feito pela equipe de som e não pelos bombeiros civis. Este tipo de ação, segundo o Capitão Belo, é ensinado em qualquer curso básico de Incêndio ou disciplina didática similar.

A nota diz ainda que Leandro Viana pode estar cometendo o crime de falsidade ideológica, previsto no Artigo 299 do Código Penal Brasileiro, por se autointitular comandante do Bombeiros Civis de Codó. Segundo Capitão Belo, para ser chamado de comandante, Leandro deveria ter formação em curso superior, ser aprovado em Concurso Público do Governo do Estado e ainda ser promovido até o Posto de Oficial de Capitão ou de Major.

Confira a nota na íntegra:

  1. Considerando que, foi emitida uma matéria referindo-se sobre este comunicante deste expediente, expresso na matéria do Blog Agência Maranhão, que: “capitão belo, se precipitou totalmente ao botar no relatório que o princípio de incêndio foi controlado pelos profissionais da equipe de som, o que não é verdade…”.
  2. Pelo Direito de Resposta, este expediente se divide em três assuntos básicos:
  3. a) A ocorrência com produtos elétricos só de finaliza com o corte da corrente elétrica;
  4. b) A ação do Senhor Leandro Viana se intitular ou se chamar de Comandante;
  5. c) A subordinação dos bombeiros civis ao Corpo de Bombeiros Militar.
  6. Pelo Direito de resposta e de acordo com a Disciplina de Prevenção e Combate ao Incêndio em qualquer curso Básico de Incêndio ou disciplina didática similar, equipamentos ou materiais energizados, quando entram em curto-circuito, geram chamas, denominadas focos de incêndio, e só se controla ou debela o foco de incêndio se for cortada a energia elétrica, pela Cemar, Equatorial ou equipe de som, por exemplo.
  7. Na Requalificação básica anual que o bombeiro civil deve realizar, é de costume explicar em disciplina que existem 4 (quatro) tipos básicos de incêndio provocados por energia elétrica:
  8. a) Curto-circuito em Cabos ou superfícies cilíndricas que conduzem a corrente elétrica;
  9. b) Curto-circuito em Placas;
  10. c) Curto-circuito em Média tensão;
  11. d) Curto-circuito de Alta Tensão (geradores, condensadores, caldeiras ou terminais de grande potencial e/ou carga elétrica).
  12. Em todos esses tipos, denominados incêndios em materiais Classe C, o extintor faz o controle em apenas focos de incêndio, porém se a corrente elétrica superar a potencial de abafamento e/ou resfriamento do extintor, o extintor será insuficiente para extinguir o foco de incêndio, que foi que aconteceu na referida situação; a mostra prática é que todo o extintor foi utilizado e ainda assim a corrente elétrica ainda causava o sobreaquecimento do plástico.
  13. No referido a caso, o início de incêndio se deu por conta de superaquecimento do plástico protetor da caixa de som causado pelo vazamento de corrente elétrica e umidade devido à chuva, e mesmo com a ação do extintor devido a quantidade de 08 (oito) caixas de som, terminais elétricos ou de alimentação elétrica, um extintor de 6kg e/ou 12 kg, que foi utilizado pode amenizar o foco de incêndio; entretanto para a extinção completa existe a necessidade de corte de corrente elétrica, que nesse caso a equipe de som sabia quais eram as tomadas de desligamento da coluna esquerda.
  14. Neste caso, a equipe de som fez o desligamento das tomadas e verificação da fiação elétrica após iniciar o foco de incêndio, por isso foi especificado em resumo da ocorrência no Instagram da 15ª CIBM, que com o solucionamento foi realizado pela equipe de som, que sabia onde retirar as tomadas de ligação elétrica das caixas de som e também extinguiria o foco de incêndio por completo, pelo corte de energia elétrica (Tetraedro do Fogo = Combustível [Plástico] + Comburente[Oxigênio+ Corrente Elétrica] + Calor + Reação em Cadeia).
  15. Sobre as informações postadas no Instagram da 15ª Companhia Independente de Bombeiros Militar, de endereço “15cibm”, os comentários do dia 24 para 25de fevereiro (de segunda para terça) em foto, nesta referida Operação de Carnaval, não se trata de Relatório, mas apenas de um resumo das atividades operacionais da 15ªCIBM, quartel ou unidade militar do Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão realizadas no período carnavalesco.
  16. Como os comentários do referido dia trata-se apenas de resumo, são as funcionalidades que os bombeiros militares executaram, por isso não foi mencionada a atividade de bombeiros civis, e no caso específico a extinção total da corrente elétrica, causa do foco de inocência, foi realizada positivamente pela equipe de som.
  17. Sobre um segundo assunto a ser tocado, o Senhor Leandro Viana já algumas vezes em blogs ou entrevistas refere-se que possui a função de Comandante ou se Chama Comandante dos Bombeiros Civis em Codó.
  18. Para uma pessoa possuir a função de Comandante deve seguir as seguintes condições e com devidos amparos legais:
  19. a) Participar de Concurso Público de Governo de Estado, na Universidade Estadual do Maranhão, com formação de Ensino Superior, seletivo por meio de vestibular, com o nome do Curso de Formação Oficiais, ou da Policia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar;
  20. b) Ser promovido até o Posto de Oficial de Capitão ou de Major, para assumir formalmente por meio de Portaria Legal autorizada pelo Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão (CBMMA);
  21. c) O Comandante é regido pelo Estatuto dos Policiais Militares e Corpo de Bombeiro Militar do Estado Maranhão, assim se tratando de Cargo público estadual, Lei Estadual nº 6.513, de 30 de novembro de 1995, que são Forças Auxiliares do Exército Brasileiro, de acordo com Constituição Federal de 1988, Capítulo III Da Segurança Pública, Art. 144, Inciso V em prol da “preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”;
  22. d) Também o Cargo de Comandante é pertencente ao Sistema de Segurança Pública, de acordo com a Lei Federal nº 13.675 de 11 de junho de 2018, que Disciplina a Organização dos órgãos responsáveis pela Segurança Pública e Cria a Política Nacional de Segurança Pública, Art.9º, parágrafo 2º, Inciso VI, Corpo de Bombeiros Militar como Integrante Operacional do Sistema de Segurança Pública (SUSP).
  23. e) Qualquer empresa pública ou privada tem a liberdade de escolher seu nome Fantasia, porém o Dono ou Proprietário de uma empresa não pode responder pelas demais existentes no mercado e também não pode agregar como “Comandante da demais empresas”, com amparo legal na Lei Federal nº 13.874 de 20 de setembro de 2019, da Lei de Liberdade Econômica;
  24. f) Em Codó existem outras empresas que prestam serviço de bombeiros civis, por isso existem outros proprietários, o que não justifica a ação do Senhor Leandro Viana de repetidas vezes se intitular Comandante dos Bombeiros Civis de Codó, tanto para Blogs, quanto para mídia televisiva ou redes sociais;
  25. g) A ação de título de Comandante, é inerente aos cargos de Forças de Segurança Pública Estaduais, como a Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, com o amparo legal na Lei Estadual n° 10.230 de 23 de abril de 2015, neste caso, que organiza o Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão;
  26. h) A ação de auto-referência de Comandante, que o Senhor Leandro faz a si mesmo pode incorrer no Crime de Falsidade Ideológica, Artigo 299 do Código Penal Brasileiro, que mesmo enquadrado como Crime de Menor Potencial ofensivo ou enquadrado como Contravenção Penal, pode geral processo em Delegacia de Polícia Civil e/ou Ministério Público;
  27. i) A empresa do Senhor Leandro Viana, apesar ter sido contratada pela Prefeitura de Codó, para a composição da Operação de Carnaval, tem que obedecer às diretrizes da Força de Segurança Pública competente, neste caso ou assunto, do Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão, representado pelo oficial ou praça mais antigo presente na Coordenação de Operação de Carnaval, atribuições essas que são fundamentadas nas disciplinas de exercícios de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar, tanto no Sistema de Comando de Incidentes (SCI) ou também no Sistema de Coordenação de Operações e Estratégias (SICOE), nesta situação fazendo a prevenção de possíveis incidentes no Carnaval/Defesa Civil.
  28. j) Sobre a subordinação da empresa do Senhor Leandro Viana ao Corpo de Bombeiros Militar na Operação de Carnaval na Praça São Sebastião, essa empresa de bombeiros civis teriam que neste caso repassar ou informar todas as alterações devidas ou solicitar componentes da Equipe de Corpo de Bombeiros Militar para que efetivasse o devido o suporte, antes e também após qualquer ocorrência, evitando assim falhas de comunicação ou equívocos de entendimento, obedecendo a hierarquia e disciplina da Operação de Carnaval 2020 da 15ª Companhia Independente de Bombeiros Militar, neste caso, para fomentar a melhor qualidade de prestação de serviços.
  29. Este comunicante ressalta que os bombeiros civis da Empresa do Senhor Leandro vem prestando um bom serviço à sociedade, porém devem repassar sempre que possível as informações ao Chefe de Operações do Corpo de Bombeiro Militar presente na praça, além de estarem subordinados na presença de Oficial ou Praça mais antigo bombeiro militar, em evento social, festa ou qualquer outro similar (o mesmo exemplo é dos Seguranças que são subordinados à Policia Militar no repasse de informações), ou também podendo se fazer presente em unidade militar antes de veicular informações sobre Quaisquer Órgãos de Segurança Pública, neste caso do Corpo de Bombeiros Militar (15ª CIBM Sede em Codó).
  30. Desde já, fazendo as honras de cumprimentá-lo, venho por meio deste expediente, solicitar a publicação na íntegra deste ofício para as devidas explicações sobre a referida matéria do Blog, bem como outros aspectos a serem elucidados e informados.
  31. Sem mais para o momento, reitero votos de estima, consideração e agradecimentos na certeza do atendimento solicitado.

Respeitosamente, Wilson Gusmão Belo Pinheiro Neto – Capitão QOCBM

Comandante da 15º CIBM – Área Operacional COCB-5 – Codó – MA