Diego Emir Pereira Chaves, brasileiro, solteiro, jornalista, vem solicitar e exigir, com fundamento na Lei nº 13.188, de 11 de novembro de 2015, DIREITO DE RESPOSTA em decorrência de publicação ofensiva em meu nome, do dia 02 de Março de 2020.

DOS FATOS

Em relação a informação divulgada. Informo que não tenho conhecimento de tais notas e como pode ser verificado nos documentos divulgados não consta minha assinatura. E jamais assinaria, algo que não condiz com a função que exerço.

Os documentos não possuem nem assinatura do jornalista Diego Emir e nem da prefeita Fernanda Gonçalo.

Aos órgãos competentes, Ministério Público e Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, serão enviados os documentos necessários provando que tais notas não tem valor.

As notas apresentadas possuem erros grotescos, as quais estão sendo utilizadas para prejudicar a gestão de Fernanda Gonçalo.

DO DIREITO

A Lei nº 13.188, de 11 de novembro de 2015, que dispõe sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social, estabelece que:

Art. 2o Ao ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social é assegurado o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo.

§ 1o Para os efeitos desta Lei, considera-se matéria qualquer reportagem, nota ou notícia divulgada por veículo de comunicação social, independentemente do meio ou da plataforma de distribuição, publicação ou transmissão que utilize, cujo conteúdo atente, ainda que por equívoco de informação, contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica identificada ou passível de identificação.

§ 3o A retratação ou retificação espontânea, ainda que a elas sejam conferidos os mesmos destaque, publicidade, periodicidade e dimensão do agravo, não impedem o exercício do direito de resposta pelo ofendido nem prejudicam a ação de reparação por dano moral.

Art. 3o O direito de resposta ou retificação deve ser exercido no prazo decadencial de 60 (sessenta) dias, contado da data de cada divulgação, publicação ou transmissão da matéria ofensiva, mediante correspondência com aviso de recebimento encaminhada diretamente ao veículo de comunicação social ou, inexistindo pessoa jurídica constituída, a quem por ele responda, independentemente de quem seja o responsável intelectual pelo agravo.

Art. 5o Se o veículo de comunicação social ou quem por ele responda não divulgar, publicar ou transmitir a resposta ou retificação no prazo de 7 (sete) dias, contado do recebimento do respectivo pedido, na forma do art. 3o, restará caracterizado o interesse jurídico para a propositura de ação judicial.

Desta forma, não resta qualquer dúvida quanto ao direito de resposta ora pleiteado frente aos dispositivos acima transcritos.

DO PEDIDO

Ante o exposto, o Jornalista Diego Emir Pereira Chaves, vem requerer ao senhor Marcos Silva titular do blog http://blogdomarcosilva.com.br/ o legítimo e adequado direito de resposta, pela mesma mídia e no mesmo destaque da reportagem de, nos termos da Lei nº 13.188, de 2015.