Em junho de 2015, Codó recebeu a visita técnica de representantes do MEC e Ministério da Saúde, que visitaram a região em caráter avaliativo para a instalação do curso de graduação em Medicina na cidade de Codó. Na oportunidade, o então prefeito Zito Rolim acompanhou os professores João Batista Cavalcante da Universidade Federal de Sergipe, e Alexandre Melo, da Universidade Federal da Paraíba, para conhecerem toda a estrutura da saúde de Codó e sua regional.
Na época, os representantes do MEC deram parecer técnico favorável para a implantação do curso de medicina em Codó, desde então a população sonha com a vinda desse importante curso para o município.
Critérios
O Diário Oficial da União (DOU), do dia 08 de dezembro, trouxe a informação de que a União autorizou a abertura de 29 faculdades de Medicina no Brasil, que serão instaladas nas regiões Norte e Nordeste do país. Codó é uma forte candidata a receber uma dessas faculdades, no entanto é necessário obedecer alguns critérios que foram apresentados pelo Ministério da Saúde.
Confira abaixo todas as exigências impostas pelo Ministério da Saúde para que Codó e outras cidades recebam o curso de medicina.
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA NORMATIVA Nº 18, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2017
Estabelece os procedimentos de pré-seleção e adesão de municípios para autorização de funcionamento de curso de graduação em medicina por instituição de educação su perior privada, precedida de Chamamento Público.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do art. 3 da Lei n 12.871, de 22 de outubro de 2013, resolve:
Art. 1 A pré-seleção de municípios para autorização de funcionamento de curso de graduação em medicina por instituição de educação superior privada compete à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior – SERES, segundo os procedimentos estabelecidos nesta Portaria, e deverá observar, necessariamente:
I – a relevância e a necessidade social da oferta de curso de medicina; e
II – a estrutura de equipamentos públicos, os cenários de atenção na rede, os programas de saúde existentes e disponíveis no município a ser selecionado, segundo informações fornecidas pelo Ministério da Saúde – MS, nos termos do art. 3 , § 1 , II, da Lei n 12.871, de 2013.
Art. 2 A análise da estrutura de equipamentos públicos, os cenários de atenção na rede e os programas de saúde existentes e disponíveis na região de saúde e no município de oferta do curso deverão contemplar os seguintes critérios:
I – não ser capital do Estado;
II – não possuir oferta de curso de medicina em seu território;
III – possuir mais de 65.000 (sessenta e cinco mil) habitantes, conforme as estimativas de população para os municípios brasileiros, com data de referência em 1 de julho de 2017, publicadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;
IV – estar localizado nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste do território brasileiro;
V – estar distante, pelo menos, 50 km (cinquenta quilô metros) de local de curso de medicina pré-existente e de cursos de medicina previstos no plano de expansão das universidades federais ou de municípios constantes do Anexo I da Portaria n 543, de 04 de setembro de 2014;
VI – possuir número de leitos do Sistema Único de Saúde -SUS disponíveis por aluno maior ou igual a 5 (cinco), tendo em vista a abertura de turmas com, no mínimo, 50 (cinquenta) alunos;
VII – possuir Equipes Multiprofissionais de Atenção Domiciliar – EMAD;
VIII – possuir o número mínimo de 17 (dezessete) Equipes de Atenção Básica – EAB;
IX – possuir leitos de urgência e emergência ou prontosocorro;
X – possuir, pelo menos, 3 (três) Programas de Residência Médica nas especialidades prioritárias, preferencialmente em Medicina Geral de Família e Comunidade;
XI – ter aderido ao Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade na Atenção Básica – PMAQ, do MS;
XII – possuir Centro de Atenção Psicossocial – CAPS; e
XIII – possuir hospital com 80 (oitenta) leitos do SUS, exclusivos para o curso de medicina a ser implantado, com potencial para ser certificado como hospital de ensino, conforme legislação de regência.
Art. 3 As informações necessárias à avaliação da estrutura dos equipamentos públicos, cenários de atenção na rede e programas de saúde serão disponibilizadas pela Secretaria de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde, do MS, a pedido da SERES.
§ 1 A SERES poderá, para fins de verificação de disponibilidade da estrutura dos equipamentos públicos, cenários de atenção na rede e programas de saúde, considerar os dados da Região de Saúde na qual se insere o município de oferta do curso, conforme definição estabelecida pelo Decreto n 7.508, de 28 de junho de 2011.
§ 2 Outros municípios da mesma Região de Saúde, bem como gestores estaduais, poderão ofertar sua rede como cenário de prática, desde que celebrem termo de parceria com o gestor local do SUS do município pré-selecionado para ofertar curso de medicina.
§ 3 Em caso de inexistência ou insuficiência de Programas de Residência Médica nas áreas prioritárias no município, a SERES disciplinará a respeito de obrigação específica para abertura de vagas pela instituição de educação superior privada vencedora do edital de seleção de propostas para obtenção de autorização de funcionamento de curso de medicina.
Art. 4 Para participar dessa pré-seleção, o município deverá aderir ao chamamento público, de acordo com as orientações e os critérios a serem estabelecidos pela SERES em edital específico.
Art. 5 Os municípios pré-selecionados receberão visitas in loco a serem realizadas por comissões de especialistas designadas pela SERES, para verificação da estrutura de equipamentos públicos, cenários de atenção na rede e programas de saúde, com o fim de garantir as condições necessárias à implantação do curso de medicina.
Art. 6 O município selecionado, após verificação das comissões de especialistas, deverá celebrar Termo de Compromisso com a SERES com o intuito de efetivar sua inclusão em Chamamento Público objetivando a seleção de mantenedoras para autorização de funcionamento de curso de medicina.
§ 1 Por meio do Termo de Compromisso de que trata o caput, o dirigente municipal e o gestor local do SUS se comprometem a disponibilizar para a instituição de educação superior vencedora do edital de mantenedoras a estrutura de equipamentos públicos, cenários de atenção na rede e programas de saúde necessários para a implantação e funcionamento do curso de graduação em medicina.
§ 2 O Termo de Compromisso deverá prever o regramento da estrutura dos equipamentos públicos, cenários de atenção na rede e programas de saúde por meio do Contrato Organizativo de Ação Pública Ensino-Saúde – COAPES, conforme estabelecido na Portaria Interministerial MEC/MS n 10, de 20 de agosto de 2014.
Art. 7 Os municípios que não obtiverem resultado satisfatório na verificação in loco a ser realizada, de que trata o art. 5 , serão excluídos do processo de seleção.
Art. 8 O município pré-selecionado que tiver curso de medicina autorizado por iniciativa do sistema estadual ou federal de ensino ou, ainda, em função da expansão da rede federal será excluído do processo de seleção.
Art. 9 O município selecionado que deixar de cumprir os compromissos assumidos perante o Ministério da Educação – MEC será excluído do processo de seleção.
Art. 10. Os casos omissos e dúvidas surgidas na aplicação das disposições desta Portaria serão dirimidos pelo Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior.
Art. 11. Ficam revogadas a Portaria Normativa n 05, de 1 de abril de 2015, e demais disposições em sentido contrário.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.