As ruas da cidade de Codó amanheceram cobertas de santinhos. Milhares de papéis com os números de candidatos foram jogados em ruas residenciais e encontrados aos montes em frente aos locais de votação. Os panfletos pertenciam a candidatos de vários partidos e é um grande desrespeito ao cidadão codoense.

A poluição ambiental e visual das ruas é um dos prejuízos causados por essa prática. Além de ser uma das cenas mais deploráveis nas eleições brasileiras.

O Tribunal Superior Eleitoral proibiu de maneira taxativa essa conduta para as Eleições deste ano.  Regulamentando a propaganda eleitoral em bens públicos, disciplinou no art. 14, § 7º, Resolução 23.551/2017 que o derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular.

O infrator fica sujeito à multa no valor de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00 por cada ato de propaganda, além de obrigado à restauração (art. 37, § 1º, Lei 9.504/97). Se configurado o crime de boca de urna (dia da eleição), sujeita-se à detenção de 06 meses a 01 ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e multa no valor de 5 mil a 15 mil UFIRs (art. 39, § 5º, III, Lei 9.504/97).