A Polícia Rodoviária Federal (PRF) flagrou, no último sábado (22), um caminhoneiro transportando substâncias entorpecentes na BR-010, no município de Porto Franco (MA). A abordagem ocorreu por volta das 17h, no km 156 da rodovia, quando a equipe deu ordem de parada a um caminhão que tracionava um semirreboque com placas do Maranhão.
Durante a fiscalização, os agentes solicitaram ao condutor, um homem de 28 anos, a apresentação do disco do tacógrafo. A análise do equipamento revelou irregularidades no tempo de descanso obrigatório para motoristas profissionais de veículos de carga, conforme determinam as resoluções 525/15 e 985/22 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
No decorrer da vistoria, a equipe realizou uma busca pessoal no motorista e encontrou em seu bolso duas cartelas contendo 30 comprimidos de anfetamina do tipo Nobésio Extra Forte, além de dois papelotes de substância análoga à cocaína, totalizando aproximadamente 0,5 grama da droga.
Questionado sobre a origem e o uso das substâncias, o caminhoneiro afirmou ter adquirido o material nas proximidades de um posto de combustível na BR-010. Ele relatou que utilizava os estimulantes para se manter acordado por mais tempo e reduzir o cansaço durante as viagens de transporte de gado.
As anfetaminas são substâncias psicoativas que afetam o sistema nervoso central, proporcionando uma falsa sensação de redução da fadiga. Seu uso indevido por motoristas de carga tem sido recorrente, na tentativa de prolongar as jornadas de trabalho. No entanto, o consumo dessas substâncias é proibido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) devido aos graves riscos à saúde e aos perigos na condução de veículos, como prejuízos à coordenação motora, redução da capacidade de julgamento e até alucinações. A importação e comercialização desses estimulantes são ilegais no Brasil.
Diante da situação, a PRF lavrou um Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) pelo porte de substância entorpecente para consumo pessoal, conforme previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06. Além disso, foi determinado que o motorista cumprisse um período de descanso de 11 horas ininterruptas antes de seguir viagem.
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