Major Jorgeilson Frazão (foto: redes sociais)

Diante das reiteradas matérias divulgadas nas mais diversas plataformas digitais, o comando da 15ª Companhia Independente de Bombeiros Militar, situada em Codó, vem a público esclarecer, mediante direito de resposta, dois pontos principais:

1° – A infundada afirmação de que a 15ª CIBM vem promovendo perseguições de empresas de Bombeiros Civis.

A informação não procede, visto que existe uma empresa de Bombeiros Civis na referida cidade que desempenhava atividades atípicas para a sua natureza, qual seja: vistoria em locais de festas, dimensionamento de risco em locais de eventos, entre outros. Com a chegada do Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão, houve um chamamento dos representantes do referido empreendimento através de notificação a  fim de que adimplisse as exigências previstas nas normas (LEI 6.546/95, LEI 11.901/09, NBR 14.608) todos combinados com as NT’s Do Corpo De Bombeiros Militar Do Maranhão. Ocorre que a determinada empresa não apresentou documentação necessária, muito pelo contrário, foi flagrada de posse de certificado falso de bombeiros membros do referido “grupamento”, além de ser observado que o certificado de aprovação estava atrasado desde 2016, soma-se a isso, o fato de a empresa possuir nome similar aos agrupamentos de Bombeiros Militar, segundo decreto 22. 885/95 (QOD). Solicitado para que as pendências fossem sanadas o responsável pelo empreendimento não se manifestou, mediante isso, houve nova notificação e que também não houve resposta dos responsáveis. Diante de tal situação e em cumprimento da lei, houve a manifestação do comando da 15ª CIBM para a interdição das atividades da empresa supracitada e, em ato contínuo, submeteu-se as ações deste quartel à apreciação do Ministério Público. Assim fica rechaçada, completamente, a hipótese de perseguição, uma vez que o processo seguiu normas em vigor e dada a devida oportunidade de defesa dos representantes da empresa interditada.

2° – A afirmação de que a exigência de bombeiros civis em locais de eventos trata-se de ação unilateral deste comando.

A informação acima também não possui a mínima fundamentação. Primeiro porque as ações de agente público são vinculadas, ou seja, são executadas em observância da lei e até mesmo os atos discricionários são orientados por oportunidade e conveniência, não deixando margem para excessos de qualquer natureza sob a pena de serem (estes atos) todos nulos e sem, portando, gerar efeito o que não se verificou diante da situação acima apresentada.

MAJOR QOCBM FRAZÃO

CMT DA 15ª CIBM