A loja Armazém Paraíba terá que indenizar uma mulher que teve o nome incluído, indevidamente, nos órgãos de proteção ao crédito. A decisão é da 1a Vara de Buriticupu e a ação foi movida por M. S. A., que teve o nome negativado junto ao Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e SERASA.
A mulher alega, em síntese, que teve seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito pela empresa requerida, mas afirma que a negativação é ilegal, eis que jamais efetuou qualquer compra na empresa requerida localizada na cidade de Bacabal. A sentença foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico nesta quarta-feira (26).
A autora relata que tomou conhecimento de que havia restrição ao crédito em seu nome junto a empresa requerida quando tentou efetuar uma compra financiada no comércio local. A parte requerida foi revel no processo. “Conforme se verifica às folhas, a parte requerida foi devidamente citada e intimada para a audiência então designada nos autos, não compareceu e nem juntou não contestou a presente demanda, nem juntou qualquer documento capaz de justificar a contratação impugnada nos autos, de forma a elidir sua responsabilidade (…) A falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que se trate de direito disponível”, diz a sentença.
O Judiciário entende que, no caso de revelia do réu, existe a presunção legal de veracidade dos fatos alegados, de maneira que o juiz não deve determinar de ofício a realização de prova, a menos que seja absolutamente necessário para que profira sentença. No mérito, o caso é de procedência, em parte dos pedidos autorais. “Com efeito, verifico que assiste razão, em parte, à parte requerente, tendo em vista que conforme se vê da documentação acostada com a inicial a parte autora que teve seu nome negativado indevidamente sem haver qualquer vínculo contratual com a empresa requerida. Ora, tratando-se as partes litigantes de fornecedora de serviços e consumidor, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor”, escreveu o juiz.
Para a Justiça, o simples fato de a loja requerida ter negativado o nome da parte autora de forma indevida, já é suficiente para atingir sua esfera íntima, causando-lhe danos em seu patrimônio imaterial, em sua personalidade. “A inclusão do nome de devedores em órgão de proteção ao crédito é um direito dos credores, mas não é absoluto, deve ser auferido com a cautela inerente ao caso, já que se for considerado indevido, materializado estará o dano moral”, versa a sentença judicial.
Segue o Judiciário: “Assim sendo, restou configurado que a parte autora sofreu danos morais, ante a negativação indevida. Estes restam cabalmente demonstrados nos autos. Entendidos como prática atentatória aos direitos da personalidade, os danos morais se traduzem num sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, capaz de gerar-lhe alterações psíquicas ou prejuízos à parte social ou afetiva de seu patrimônio moral. Não há dúvida que houve violação ao patrimônio imaterial do Requerente, causando-lhe sofrimento, angústia e dor produzida pelo ato ilícito, o que lhe permite a reparação”.
“Julgo procedente, em parte, os pedidos do requerente, para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e condenar a empresa requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) como forma de compensação pelos danos morais sofridos pela parte autora, tudo acrescido de juros moratórios a partir do evento danoso (…) Oficie-se ao SPC/SERASA para que providencie a retirada da restrição existente em relação ao nome da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, instruindo com cópia da presente sentença”, concluiu a Justiça.
Fonte: Neto Ferreira
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