O aplicativo Pardal, da Justiça Eleitoral, registrou mais de 1.500 denúncias de crimes eleitorais no Maranhão. Segundo o Tribunal Regional do Maranhão (TRE-MA), 708 denúncias foram registradas apenas em São Luís, a maioria relacionada à propaganda irregular.

De acordo com o TRE-MA, há também registros de faixas e banners irregulares, que representam 41% das denúncias. Além disso, 10% das denúncias estão ligadas ao uso indevido de bens públicos e outros 10% referem-se a registros feitos pela internet e por alto-falantes.

Para fiscalizar os pontos da cidade, o TRE-MA contará com a ajuda de aplicativos e com o trabalho do comitê de segurança, que é formado por vários órgãos estaduais e federais especializados em segurança, até o dia da votação.

Pardal

O aplicativo Pardal é a ferramenta da Justiça Eleitoral para denunciar irregularidades na propaganda eleitoral.

As denúncias feitas pelos eleitores são encaminhadas para o juiz eleitoral competente, que vai tomar as providências para coibir eventuais atos ilícitos.

Antes de registrar a denúncia de uma suposta irregularidade, o app esclarece ao eleitor o que pode e o que não pode durante a campanha eleitoral. A partir daí, o usuário avalia se o caso que quer apresentar preenche os requisitos de uma propaganda irregular.

Desinformação e crime eleitoral

Para os casos de desinformação, há uma outra ferramenta específica – o Sistema de Alerta de Desinformação Eleitoral. Já se a questão se encaixa em crime eleitoral, a pessoa será direcionada ao Ministério Público Eleitoral.

A lista de crimes eleitorais inclui:

  • desinformação;
  • corrupção eleitoral;
  • falsidade ideológica eleitoral (caixa 2);
  • apropriação de recursos;
  • falsificação de documentos com objetivos eleitorais;
  • inscrição eleitoral fraudulente;
  • coação de servidor público na votação;
  • violência para influenciar a escolha do eleitor;
  • violação do sigilo do voto;
  • crimes contra a honra eleitorais.

Saiba o que pode e o que não pode na propaganda eleitoral nas ruas

O que não pode

  • propaganda fixada em bens públicos ou de uso comum (postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos). Nestes locais, não pode ter pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes e bonecos que sirvam para publicidade eleitoral;
  • material de propaganda em árvores e jardins de áreas públicas, muros, cercas e tapumes divisórios;
  • a distribuição, por comitê de campanha, de materiais que possam ser entendidos como um benefício ao eleitor: camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas.
  • showmícios e eventos semelhantes para a promoção de candidatos. Isso não impede, no entanto, que artistas manifestem seu posicionamentos políticos em seus shows ou em suas apresentações;
  • uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às de órgão de governo ou estatal.

O que pode:

  • distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos. A edição do material é de responsabilidade do partido político, da federação, da coligação, da candidata ou do candidato;
  • uso de carro de som ou minitrio elétrico apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios, e desde que observado um limite para o som;
  • distribuição de materiais gráficos, caminhada, carreata ou passeata, acompanhadas ou não por carro de som ou minitrio. Isso poderá ocorrer até às 22h do dia que antecede o da eleição;
  • uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos, camisetas e outros adornos semelhantes pela eleitora e pelo eleitor, como forma de manifestação individual de suas preferências por partido político, federação, coligação, candidata ou candidato;
  • entrega de camisas a pessoas que exercem a função de cabos eleitorais para utilização durante o trabalho na campanha, desde que não tenham os elementos explícitos de propaganda eleitoral, limitando-se à logomarca do partido, da federação ou da coligação, ou ainda ao nome da candidata ou do candidato;
  • as sedes do comitê central de campanha podem ter placas com o nome e o número da candidata ou do candidato;
  • colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que sejam móveis e que não dificultem o trânsito de pessoas e veículos.

Propaganda na internet

A legislação eleitoral traz regras específicas para a publicidade neste ambiente.

Na internet, os candidatos podem fazer propaganda:

  • Em site do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
  • Em página do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
  • Por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;
  • Por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas com conteúdo gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações;
  • Com impulsionamento de conteúdo em provedor de aplicação de internet somente para promover ou beneficiar candidatura, partido ou federação que o contrate. A propaganda negativa é proibida tanto no impulsionamento quanto na priorização paga de conteúdos em aplicações de busca. A norma proíbe o uso, como palavra-chave, de nome, sigla ou apelido de partido, federação, coligação ou candidatura adversária, mesmo que a finalidade seja promover propaganda positiva;
  • Em lives realizadas por candidatos são permitidas, mas não podem ser transmitidas ou retransmitidas em site, perfil ou canal de pessoa jurídica e por emissora de rádio e de televisão.

Com informações do G1