A Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (Seap) informou que, dos 718 internos que receberam o benefício da saída temporária na Grande São Luís, 38 não retornaram aos estabelecimentos prisionais dentro do prazo estabelecido.
Os detentos que não voltaram agora são considerados foragidos da Justiça e podem perder direitos, como a progressão de regime, além de sofrerem outras sanções disciplinares.
Somando duas listas, a Justiça do Maranhão autorizou a saída temporária de cerca de 863 detentos do regime semiaberto da Grande Ilha, que abrange os municípios de São Luís, São José de Ribamar, Paço do Lumiar e Raposa.
A autorização foi concedida pelo juiz Francisco Ferreira de Lima, titular da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Ilha de São Luís, para o período da Semana Santa e do feriado da Páscoa.
Saída temporária
A saída temporária está prevista na Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/84), entre os artigos 122 e 125, e pode ser concedida a condenados que cumprem pena em regime semiaberto — modalidade destinada a sentenças entre quatro e oito anos de prisão, sem reincidência.
No regime semiaberto, o apenado tem direito a trabalhar e frequentar cursos fora do presídio durante o dia, devendo retornar à unidade penitenciária à noite.
Segundo o artigo 123 da lei, a autorização para saída temporária deve ser concedida por decisão fundamentada do juiz da execução, após ouvir o Ministério Público e a administração penitenciária. Para ter direito ao benefício, o preso precisa atender a critérios como:
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Ter comportamento adequado;
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Ter cumprido, no mínimo, um sexto da pena se primário, ou um quarto se reincidente;
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Apresentar compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
Durante o período da saída, os internos devem seguir algumas restrições, como permanecer recolhidos na residência visitada no período noturno, não frequentar festas, bares ou similares, além de outras condições estabelecidas pela Justiça.
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